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Artº1º - (Valor
da propina)
1. Pela frequência dos cursos de
bacharelato e licenciatura é devida, por força da lei, uma taxa
uniforme, designada por propina, cujo valor é igual ao do salário
mínimo nacional para o regime geral vigente no início do ano
lectivo.
2. A propina, nos termos da
legislação em vigor, é independente do nível sócio - económico do
estudante, da escola e do curso por ele frequentado, bem como do
número de disciplinas em que se inscreve.
Art.º 2º -
(Modalidade de pagamento)
1 - A propina pode ser paga:
a) de uma só vez, no acto da
matrícula/inscrição;
b) em três prestações iguais,
sendo a primeira paga no acto da matrícula/inscrição, a segunda
prestação até 31 de Janeiro e a terceira até 30 de Abril.
c) considerando a especificidade
da Escola Superior de Enfermagem da Guarda os prazos para
pagamento de propinas serão os seguintes:
c1) de uma só vez, no acto da
inscrição;
c2) em três prestações, sendo a
1ª paga no acto de matrícula/inscrição;
c3) Para os alunos que iniciam
o ano lectivo em Outubro a 2ª prestação será paga até 31 de
Janeiro e a 3ª até 30 de Abril.
c4) Para os alunos que iniciam
o ano lectivo em Março a 2ª prestação será paga até 31 de Março
e a 3ª até 30 de Junho;
d) Em virtude de eventuais
arredondamentos, o valor exacto de cada prestação será anualmente
fixado por Despacho do Presidente do IPG
Art.º 3º -
(Consequência do incumprimento do pagamento da propina)
1. Nos termos do artº 28º da Lei nº
113/97 de 16 de Setembro, o incumprimento do pagamento da propina
implica a anulação de todos os actos curriculares relativos ao ano
lectivo em questão, pelo que:
1.1. Não são aceites as
inscrições para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário
escolar se nas datas fixadas para a inscrição em exames os alunos
não tiverem a situação regularizada.
1.2. Não serão passadas certidões
relativas ao ano lectivo a que respeita o não pagamento da
propina, nem certidões de conclusão de curso.
1.3. Na inscrição do aluno no ano
lectivo imediato não é considerado qualquer aproveitamento em
disciplinas do ano lectivo em que existirem propinas em débito,
pelo que as inscrições deverão ser efectuadas como se tal
aproveitamento não tivesse existido.
2. A verificação do disposto no
número anterior é da responsabilidade dos Serviços Administrativos
das Escolas.
3. São nulos os actos praticados em
violação do número anterior.
4. Para efeitos do nº 1 deverão as
escolas informar os Serviços Administrativos dos prazos em que
decorrem as acções previstas nos pontos 1.1 e 1.3.
4.1. Os Serviços Administrativos
de cada Escola remeterão às respectivas Direcções a lista completa
dos alunos em situação de incumprimento de propinas até cinco dias
úteis após o término dos prazos a que se refere o nº 1, do artigo
2º, do presente regulamento.
Art.º 4º -
(Pagamento fora de prazo)
1 - O não pagamento das propinas,
ou de cada uma das suas prestações, nos prazos fixados implica o
pagamento de uma das seguintes taxas:
a) Entre o 1º. e o 10º dias útil
contados a partir da data fixada – 2,50€ por dia a mais a partir
da data fixada.
b) Para além de 10 dias úteis –
50€
2 – Os eventuais requerimentos de
isenção das taxas referidas no n.º anterior devem ser dirigidas aos
directores das Escolas.
Art.º 5º -
(Matrícula e/ou inscrição)
1. A aceitação da matrícula e/ou
inscrição implica o pagamento integral da propina e a regularização
de eventuais dívidas por falta de pagamento das mesmas no(s) ano(s)
lectivo(s) anterior(es).
2. Para os alunos que optem por
efectuar o pagamento em três prestações:
a) No acto da matrícula e/ou
inscrição os alunos deverão fazer prova do pagamento da 1.ª
prestação da propina, antes que a matrícula e/ou inscrição possa
ser aceite;
b) A matrícula e/ou inscrição é
provisória, até ao pagamento integral da propina, e apenas nessa
data se transforma em matrícula e/ou inscrição definitiva.
Art.º 6º -
(Anulação de matrícula / inscrição)
1. No caso de anulação da matrícula
e/ou inscrição, qualquer que seja o motivo que a determine:
a) a anulação até final do mês de
Novembro, ou até 60 dias após a data de inscrição, implica:
a1) a devolução ao aluno de 50%
do valor pago se optou pelo pagamento em três prestações ou de 80%
do valor pago, caso tenha optado pelo pagamento integral no acto
da matrícula/inscrição;
b) a anulação posterior aos prazos
fixados na alínea a implica:
b1) a não devolução de qualquer
montante no caso do aluno ter optado pelo pagamento em prestações;
b2) a devolução do montante
referente às prestações não vencidas à data da anulação.
Art.º 7º -
(Alunos bolseiros)
1. Os alunos que se candidataram ou
pretendam candidatar-se a bolsa de estudo deverão entregar,
devidamente preenchida e assinada, devendo a assinatura ser
coincidente com a do Bilhete de Identidade, uma declaração sob
compromisso de honra de que se encontram nas condições exigidas para
a candidatura.
2. A matrícula e/ou inscrição será
provisoriamente aceite com base na declaração do aluno, mas só se
tornará efectiva depois da regularização definitiva da situação.
3. Nos casos em que, tendo
subscrito a declaração sob compromisso de honra, o aluno:
a) Não apresente a candidatura a
bolsa de estudo;
b) Tendo apresentado a
candidatura se verificar, pelos elementos apurados, a existência
clara de falsas declarações, a matrícula e/ou inscrição só se
torna efectiva com o pagamento, para além da propina na
totalidade, - da sobretaxa devida por não cumprimento do prazo de
pagamento, prevista no art.º. 4º. deste regulamento; sendo ainda
aplicáveis as sanções previstas no regulamento da bolsa de estudo.
4. Os alunos cujo pedido de bolsa
seja indeferido deverão efectuar o pagamento das prestações vencidas
no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicitação do
indeferimento. O mesmo se aplica aos alunos cujo pedido de bolsa foi
diferida e que não tenham efectuado o pagamento da propina no acto
de matrícula/inscrição.
4.1. Com excepção dos casos
previstos no nº 3, do art.º 7º, do presente despacho o pagamento
faz-se sem encargos adicionais.
5. Os alunos bolseiros poderão
ainda optar, por declaração expressa, pela seguinte modalidade de
pagamento:
Por desconto no valor da bolsa
efectuado pelos Serviços de Acção Social que procederão à entrega
nos Serviços de Contabilidade das Escolas do Instituto do valor
mensal de 1/10 do valor total da propina nos sete dias imediatos ao
pagamento da bolsa.
Art.º 8º -
(Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 37 da Lei
nº 113/97)
1. Aos alunos abrangidos pelas
alíneas a) e c) do art.º 37º da Lei nº 113/97 aplica-se o protocolo
estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos
Politécnicos e o Ministério da Defesa válido a partir do ano lectivo
1998/1999.
2. Os estudantes devem entregar no
acto da matrícula e/ou inscrição o documento emitido pelos serviços
competentes do Ministério da Defesa Nacional, comprovativo de que
são por ela abrangidos:
a) declaração emitida pela
Unidade, Estabelecimento ou Órgão Militar, conforme modelos
anexos à Portaria n.º 445/71 de 20 de Agosto, que ateste a
qualidade de combatente com as especificações referidas no nº1
do art.º 1º do Decreto - Lei n.º 358/70 de 29 de Julho, e no n.º
3 da portaria citada;
b) documento comprovativo da
qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do
Decreto - Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
2.1 Aos alunos que efectuem a
matrícula/inscrição pela 1ª vez no 1º ano é dado um prazo máximo
de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.
2.2 O processo será ainda
remetido ao Ministério da Defesa acompanhado da declaração de
formalidade, passada pela instituição de ensino superior e levando
aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão
preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do
subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido
no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de Agosto;
2.3 De acordo com a deliberação
do Ministério da Defesa:
a) os documentos têm que ser
entregues no original;
b) as declarações são anuais
não sendo válidas as declarações obtidas e/ou apresentadas em
anos anteriores;
c) serão devolvidas à
procedência os processos que não contenham os elementos
indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas
alíneas anteriores.
3. De acordo com a deliberação do
Ministério da Defesa o critério de apreciação do "bom comportamento
escolar" - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto - Lei n.º 358/70
de 29 de Julho - é a transição de ano curricular.
3.1 Nestes termos não são
abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que
não transitem de ano.
4. Só serão incluídos nas listas de
subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente
instruído até 15 de Janeiro.
4.1 Quando tal não suceda, seja
qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento
integral da propina a qual não será reembolsável.
5. O pagamento devido será feito
pelo Ministério da Educação directamente ao Instituto e/ou às
Escolas com autonomia administrativa e financeira.
Art.º 9º -
(Agentes de ensino)
1. Para este efeito são
considerados agentes de ensino os abrangidos pelo nº 1 e 2 do
Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no D.R. 2ª Série de
14.05.98, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º.
320/2000, publicado no D.R. 2ª. Série de 21.03.200.
2. No acto da matrícula e/ou
inscrição os alunos deverão apresentar a declaração passada pela
Direcção Regional de Educação em como se encontram abrangidos pelo
n.º 1 e 2 do despacho acima referido.
2.1 Aos alunos que efectuem a
matrícula/inscrição pela 1ª vez no 1º ano é dado um prazo máximo
de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.
3. O reembolso do valor da propina
será feito pela Direcção Geral do Ensino Superior.
4. Não serão aceites declarações
que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do Despacho Conjunto
335/98.
5. Só serão incluídos nas listas de
subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente
instruído até 30 de Outubro.
5.1 Quando tal não suceda, seja
qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento
integral da propina a qual não será reembolsável.
6. O pagamento devido será feito
pelo Ministério da Educação directamente ao Instituto e/ou às
Escolas com autonomia administrativa e financeira.
Art.º 10º -
(Outros casos)
Nos outros casos, não abrangidos
pelos art.º 8º e 9º, em que legalmente, ou mediante acordos
pontuais, esteja previsto o reembolso da propina os alunos deverão
efectuar o pagamento das propinas, solicitando posteriormente o
reembolso à entidade responsável por esse reembolso.
Art.º 11º -
(Procedimentos)
1. As declarações previstas no n.º
1 do art.º 7º (candidatura a bolseiros) e alínea b), no n.º 2, do
art.º 8º (alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1, do art.º
37º da Lei 113/97) e no n.º 2, do art.º 9º (agentes de ensino) serão
entregues conjuntamente com os documentos necessários à matrícula
e/ou inscrição, no local onde a matrícula e/ou inscrição é
efectuada.
2. Os Serviços de Acção Social
remeterão aos Serviços Administrativos as listas de:
a) candidatos a bolsa de estudos
cujo pedido foi indeferido;
b) candidatos a bolsa de estudos
cujo pedido se enquadre na alínea 3b) do art.º 7º;
c) bolseiros; no prazo de 15
dias, contados a partir da data de publicação do resultado das
candidaturas;
d) A lista das transferências
efectuadas das mensalidades de propinas - relativas aos bolseiros
que por tal optaram, nos termos do n.º 5 do art.º 7º.
3 - Os Serviços Académicos:
a) Elaborarão as listas de: -
agentes de ensino para o envio ao Departamento de Ensino Superior;
- alunos militares, uma por cada ramo das forças armadas, para o
envio ao respectivo Chefe de Estado Maior; e registarão na folha
de controlo do pagamento de propinas "pago por reembolso" ;
b) Elaborarão a lista dos
bolseiros que optaram por pagamento da propina por desconto, a
enviar aos Serviços de Acção Social Escolar;
c) Remeterão aos Serviços de
Acção Social Escolar a lista dos bolseiros que, tendo optado por
efectuar o pagamento da propina individualmente, não tenham a
situação das propinas regularizada, para efeito de suspensão dos
pagamentos ;
d) Terminados os prazos fixados
para o pagamento da 2ª prestação de propinas remeterão aos alunos
aviso-notificação sobre o débito existente. No caso de, após a
emissão do aviso-notificação e decorrido o prazo legal, os alunos
não regularizarem a situação de propinas os Serviços
Administrativos comunicarão às escolas a anulação de todos os
actos curriculares;
e) O aviso-notificação será
enviado para a morada constante do boletim de inscrição, excepto
se o aluno tiver previamente comunicado aos Serviços académicos a
mudança de endereço.
Art.º 12º -
(Casos omissos)
Os casos omissos no presente
regulamento serão decididos pelos Directores das Escolas integradas
neste Instituto.
Art.º 13º -
(Disposições Finais)
O presente regulamento aplica-se a
partir do ano lectivo 2002/2003.
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