Regulamento de Propinas 2002/2003

 

Artº1º - (Valor da propina)

1. Pela frequência dos cursos de bacharelato e licenciatura é devida, por força da lei, uma taxa uniforme, designada por propina, cujo valor é igual ao do salário mínimo nacional para o regime geral vigente no início do ano lectivo.

2. A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível sócio - económico do estudante, da escola e do curso por ele frequentado, bem como do número de disciplinas em que se inscreve.

Art.º 2º - (Modalidade de pagamento)

1 - A propina pode ser paga:

a) de uma só vez, no acto da matrícula/inscrição;

b) em três prestações iguais, sendo a primeira paga no acto da matrícula/inscrição, a segunda prestação até 31 de Janeiro e a terceira até 30 de Abril.

c) considerando a especificidade da Escola Superior de Enfermagem da Guarda os prazos para pagamento de propinas serão os seguintes:

c1) de uma só vez, no acto da inscrição;

c2) em três prestações, sendo a 1ª paga no acto de matrícula/inscrição;

c3) Para os alunos que iniciam o ano lectivo em Outubro a 2ª prestação será paga até 31 de Janeiro e a 3ª até 30 de Abril.

c4) Para os alunos que iniciam o ano lectivo em Março a 2ª prestação será paga até 31 de Março e a 3ª até 30 de Junho;

d) Em virtude de eventuais arredondamentos, o valor exacto de cada prestação será anualmente fixado por Despacho do Presidente do IPG

Art.º 3º - (Consequência do incumprimento do pagamento da propina)

1. Nos termos do artº 28º da Lei nº 113/97 de 16 de Setembro, o incumprimento do pagamento da propina implica a anulação de todos os actos curriculares relativos ao ano lectivo em questão, pelo que:

1.1. Não são aceites as inscrições para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar se nas datas fixadas para a inscrição em exames os alunos não tiverem a situação regularizada.

1.2. Não serão passadas certidões relativas ao ano lectivo a que respeita o não pagamento da propina, nem certidões de conclusão de curso.

1.3. Na inscrição do aluno no ano lectivo imediato não é considerado qualquer aproveitamento em disciplinas do ano lectivo em que existirem propinas em débito, pelo que as inscrições deverão ser efectuadas como se tal aproveitamento não tivesse existido.

2. A verificação do disposto no número anterior é da responsabilidade dos Serviços Administrativos das Escolas.

3. São nulos os actos praticados em violação do número anterior.

4. Para efeitos do nº 1 deverão as escolas informar os Serviços Administrativos dos prazos em que decorrem as acções previstas nos pontos 1.1 e 1.3.

4.1. Os Serviços Administrativos de cada Escola remeterão às respectivas Direcções a lista completa dos alunos em situação de incumprimento de propinas até cinco dias úteis após o término dos prazos a que se refere o nº 1, do artigo 2º, do presente regulamento.

Art.º 4º - (Pagamento fora de prazo)

1 - O não pagamento das propinas, ou de cada uma das suas prestações, nos prazos fixados implica o pagamento de uma das seguintes taxas:

a) Entre o 1º. e o 10º dias útil contados a partir da data fixada – 2,50€ por dia a mais a partir da data fixada.

b) Para além de 10 dias úteis – 50€

2 – Os eventuais requerimentos de isenção das taxas referidas no n.º anterior devem ser dirigidas aos directores das Escolas.

Art.º 5º - (Matrícula e/ou inscrição)

1. A aceitação da matrícula e/ou inscrição implica o pagamento integral da propina e a regularização de eventuais dívidas por falta de pagamento das mesmas no(s) ano(s) lectivo(s) anterior(es).

2. Para os alunos que optem por efectuar o pagamento em três prestações:

a) No acto da matrícula e/ou inscrição os alunos deverão fazer prova do pagamento da 1.ª prestação da propina, antes que a matrícula e/ou inscrição possa ser aceite;

b) A matrícula e/ou inscrição é provisória, até ao pagamento integral da propina, e apenas nessa data se transforma em matrícula e/ou inscrição definitiva.

Art.º 6º - (Anulação de matrícula / inscrição)

1. No caso de anulação da matrícula e/ou inscrição, qualquer que seja o motivo que a determine:

a) a anulação até final do mês de Novembro, ou até 60 dias após a data de inscrição, implica:

a1) a devolução ao aluno de 50% do valor pago se optou pelo pagamento em três prestações ou de 80% do valor pago, caso tenha optado pelo pagamento integral no acto da matrícula/inscrição;

b) a anulação posterior aos prazos fixados na alínea a implica:

b1) a não devolução de qualquer montante no caso do aluno ter optado pelo pagamento em prestações;

b2) a devolução do montante referente às prestações não vencidas à data da anulação.

Art.º 7º - (Alunos bolseiros)

1. Os alunos que se candidataram ou pretendam candidatar-se a bolsa de estudo deverão entregar, devidamente preenchida e assinada, devendo a assinatura ser coincidente com a do Bilhete de Identidade, uma declaração sob compromisso de honra de que se encontram nas condições exigidas para a candidatura.

2. A matrícula e/ou inscrição será provisoriamente aceite com base na declaração do aluno, mas só se tornará efectiva depois da regularização definitiva da situação.

3. Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o aluno:

a) Não apresente a candidatura a bolsa de estudo;

b) Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de falsas declarações, a matrícula e/ou inscrição só se torna efectiva com o pagamento, para além da propina na totalidade, - da sobretaxa devida por não cumprimento do prazo de pagamento, prevista no art.º. 4º. deste regulamento; sendo ainda aplicáveis as sanções previstas no regulamento da bolsa de estudo.

4. Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efectuar o pagamento das prestações vencidas no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicitação do indeferimento. O mesmo se aplica aos alunos cujo pedido de bolsa foi diferida e que não tenham efectuado o pagamento da propina no acto de matrícula/inscrição.

4.1. Com excepção dos casos previstos no nº 3, do art.º 7º, do presente despacho o pagamento faz-se sem encargos adicionais.

5. Os alunos bolseiros poderão ainda optar, por declaração expressa, pela seguinte modalidade de pagamento:

Por desconto no valor da bolsa efectuado pelos Serviços de Acção Social que procederão à entrega nos Serviços de Contabilidade das Escolas do Instituto do valor mensal de 1/10 do valor total da propina nos sete dias imediatos ao pagamento da bolsa.

Art.º 8º - (Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 37 da Lei nº 113/97)

1. Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do art.º 37º da Lei nº 113/97 aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa válido a partir do ano lectivo 1998/1999.

2. Os estudantes devem entregar no acto da matrícula e/ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, comprovativo de que são por ela abrangidos:

a) declaração emitida pela Unidade, Estabelecimento ou Órgão Militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71 de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no nº1 do art.º 1º do Decreto - Lei n.º 358/70 de 29 de Julho, e no n.º 3 da portaria citada;

b) documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto - Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

2.1 Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela 1ª vez no 1º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

2.2 O processo será ainda remetido ao Ministério da Defesa acompanhado da declaração de formalidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de Agosto;

2.3 De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa:

a) os documentos têm que ser entregues no original;

b) as declarações são anuais não sendo válidas as declarações obtidas e/ou apresentadas em anos anteriores;

c) serão devolvidas à procedência os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alíneas anteriores.

3. De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa o critério de apreciação do "bom comportamento escolar" - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto - Lei n.º 358/70 de 29 de Julho - é a transição de ano curricular.

3.1 Nestes termos não são abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.

4. Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 15 de Janeiro.

4.1 Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina a qual não será reembolsável.

5. O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação directamente ao Instituto e/ou às Escolas com autonomia administrativa e financeira.

Art.º 9º - (Agentes de ensino)

1. Para este efeito são considerados agentes de ensino os abrangidos pelo nº 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no D.R. 2ª Série de 14.05.98, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º. 320/2000, publicado no D.R. 2ª. Série de 21.03.200.

2. No acto da matrícula e/ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração passada pela Direcção Regional de Educação em como se encontram abrangidos pelo n.º 1 e 2 do despacho acima referido.

2.1 Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela 1ª vez no 1º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

3. O reembolso do valor da propina será feito pela Direcção Geral do Ensino Superior.

4. Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do Despacho Conjunto 335/98.

5. Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de Outubro.

5.1 Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina a qual não será reembolsável.

6. O pagamento devido será feito pelo Ministério da Educação directamente ao Instituto e/ou às Escolas com autonomia administrativa e financeira.

Art.º 10º - (Outros casos)

Nos outros casos, não abrangidos pelos art.º 8º e 9º, em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina os alunos deverão efectuar o pagamento das propinas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável por esse reembolso.

Art.º 11º - (Procedimentos)

1. As declarações previstas no n.º 1 do art.º 7º (candidatura a bolseiros) e alínea b), no n.º 2, do art.º 8º (alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1, do art.º 37º da Lei 113/97) e no n.º 2, do art.º 9º (agentes de ensino) serão entregues conjuntamente com os documentos necessários à matrícula e/ou inscrição, no local onde a matrícula e/ou inscrição é efectuada.

2. Os Serviços de Acção Social remeterão aos Serviços Administrativos as listas de:

a) candidatos a bolsa de estudos cujo pedido foi indeferido;

b) candidatos a bolsa de estudos cujo pedido se enquadre na alínea 3b) do art.º 7º;

c) bolseiros; no prazo de 15 dias, contados a partir da data de publicação do resultado das candidaturas;

d) A lista das transferências efectuadas das mensalidades de propinas - relativas aos bolseiros que por tal optaram, nos termos do n.º 5 do art.º 7º.

3 - Os Serviços Académicos:

a) Elaborarão as listas de: - agentes de ensino para o envio ao Departamento de Ensino Superior; - alunos militares, uma por cada ramo das forças armadas, para o envio ao respectivo Chefe de Estado Maior; e registarão na folha de controlo do pagamento de propinas "pago por reembolso" ;

b) Elaborarão a lista dos bolseiros que optaram por pagamento da propina por desconto, a enviar aos Serviços de Acção Social Escolar;

c) Remeterão aos Serviços de Acção Social Escolar a lista dos bolseiros que, tendo optado por efectuar o pagamento da propina individualmente, não tenham a situação das propinas regularizada, para efeito de suspensão dos pagamentos ;

d) Terminados os prazos fixados para o pagamento da 2ª prestação de propinas remeterão aos alunos aviso-notificação sobre o débito existente. No caso de, após a emissão do aviso-notificação e decorrido o prazo legal, os alunos não regularizarem a situação de propinas os Serviços Administrativos comunicarão às escolas a anulação de todos os actos curriculares;

e) O aviso-notificação será enviado para a morada constante do boletim de inscrição, excepto se o aluno tiver previamente comunicado aos Serviços académicos a mudança de endereço.

Art.º 12º - (Casos omissos)

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelos Directores das Escolas integradas neste Instituto.

Art.º 13º - (Disposições Finais)

O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo 2002/2003.